Em 2021, quando o Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contêm derivados de hidroxiantracenos, as seguintes entradas foram acrescentados na parte C do seu Anexo III, que permaneceu sob controle comunitário na ausência de estudos científicos que apoiassem sua proibição, como aconteceu com os derivados de hidroxiantracenos da folha de espécies de Aloe:
- Preparações à base da raiz ou do rizoma de Rheum palmatum L., Rheum officinale Baillon e seus híbridos que contenham derivados de hidroxiantracenos
- Preparações à base da folha ou do fruto de Cassia senna L. que contenham derivados de hidroxiantracenos
- Preparações à base da casca de Rhamnus frangula L. ou Rhamnus purshiana DC. que contenham derivados de hidroxiantracenos
No dia 23 de maio de 2024, a EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) publicou um parecer científico confirmando a não genotoxicidade destas espécies de acordo com os estudos apresentados, mas quando se tratou de caracterizar adequadamente a sua composição em derivados de hidroxiantracenos e outras substâncias, foi visto que alguns destes compostos são conhecidos pela sua atividade genotóxica, pelo que se conclui que com base nestes dados, a segurança das preparações acima mencionadas não pode ser estabelecida.
Embora haja muita controvérsia a este respeito, se a proposta legislativa for bem-sucedida, dentro de alguns meses, depois de abril de 2025, as entradas que agora aparecem na parte C do Anexo III do Regulamento (UE) 1925/2006 passariam para a parte A, sendo proibido. Em princípio, não está previsto um período transitório após a publicação do regulamento.
Na Supplaffairs antecipamos as alterações legislativas e informamos os nossos clientes sobre as mesmas para que estejam preparados quando chegar a hora.